Pesquisar este blog

16/12/2013

ESTUDOS DE CRIMINOLOGIA (resumo)

ALGUNS PENSADORES E SUA COLABORAÇÃO À CRIMINOLOGIA


THOMAS MORO (1478-1535)

Filósofo inglês, publicou a obra intitulada Utopia, onde descreveu uma sequência de práticas delituosas que aterrorizavam a Inglaterra à sua época, em um contexto onde a própria Justiça era arbitrária e violenta, optando, na maioria dos casos, pela pena de morte. Na sobredita obra, MORO defendia a implantação de um governo que proporcionasse bem estar e ótimas condições de vida a todos os cidadãos, formando um povo equilibrado e feliz e, com isto, extirpando a criminalidade. Ademais, era favorável à aplicação de penas menos rigorosas e proporcionais à natureza do delito cometido. Outrossim, Moro anteviu o fator financeiro como uma das causas da criminalidade. Por ter se insurgido contra o governo da época, Moro foi decapitado a mando do Rei Henrique VIII.

ERASMO DE ROTERDAN (1466-1536)

Escreveu Elogio da Loucura, publicada em 1509, na cidade de Paris, obra na qual pregava, nos moldes platônicos, que a pobreza era um dos fatores responsáveis pela criminalidade.

   
FRANCIS BACON (1561-1626)

Também apontou fenômenos socioeconômicos como causas determinantes da criminalidade, ideário corroborado por RENÉ DESCARTES (1596-1650).

MONTESQUIEU (CHARLES-LOUIS DE SECONDAT / 1689-1755)

Publicou a obra Do Espírito das Leis (L'esprit des lois), asseverando que o modelo de legislador era aquele que preocupava-se com a prevenção dos crimes, não somente com a punição/castigo. Dizia que "ao invés de funcionar como castigo a pena deveria ter um sentido reeducador". Assim como outros filósofos iluministas, lutou contra todas as formas de tortura. Em 1780 a tortura foi suprimida na França, em 1817 na Espanha, em 1840 em Hanover e em 1851 na Prússia.

Além disso, MONTESQUIEU separou os delitos pelos campos de tutela, dividindo-os em crimes contra a religião, contra os costumes, contra a tranquilidade, e contra a segurança das pessoas.

JEAN-PAUL MARAT (1743-1793)

Foi um dos líderes da Revolução Francesa (1789-1799), defendia que as penas não deveriam ter um fim expiatório, mas sim, servir para preservar a segurança das pessoas. Ressaltava que as penas não poderiam ultrapassar a pessoa do réu.

JEAN-JAQUES ROUSSEAU (1712-1778)

Apregoava que "a miséria era a mãe dos grandes delitos". Para ROUSSEAU, o advento da propriedade privada foi também responsável pela criminalidade. Na obra Discursos sobre a origem e fundamento da desigualdade entre os Homens, sustentou que "O primeiro homem que, tendo cercado um pedaço de terra, botou na cabeça que 'isto é meu' e encontrou gente suficientemente simples para acreditar-lhe, foi o verdadeiro fundador da sociedade civil. Quantos crimes, guerras e assassinatos; quantas misérias e horrores seriam poupados à espécie humana se alguém tivesse destruído as cercas delimitadoras e dito aos companheiros: "Tende cuidado em crer nesse impostor, estais perdidos se esquecerdes que os frutos da terra a todos pertencem e que a terra em si não é de ninguém."

VOLTAIRE (FRANÇOIS MARIE AROUET / 1694-1778)

Lutou pela reforma das prisões, pela reformulação da pena de morte, que, segundo ele, deveria ser substituída por "trabalhos forçados", pois o preso não poderia ficar na ociosidade. Combateu, igualmente, a tortura.

BECCARIA (CESAR BONESANA / 1738-1794)

Publicou Dos Delitos e das Penas, obra precursora da Escola Clássica do Direito Penal, que funcionou como "divisor de águas", pois representou a evolução do sistema penal punitivo. BECCARIA foi contrário à arbitrariedade da justiça criminal de seu tempo, e suas ideias foram de extremo relevo para a penalogia, quais sejam:
  • A atrocidade das penas opõe-se ao bem público.
  • Aos juízes não deve ser dado interpretar as leis penais.
  • As acusações não podem ser secretas.
  • As penas devem ser proporcionais aos delitos.
  • Não se pode admitir a tortura do acusado por ocasião do processo.
  • Somente os magistrados podem julgar o acusado.
  • O objetivo da pena não é atormentar o acusado, e sim impedir que ele reincida e servir de exemplo para que outros não venham a delinquir.
  • As penas devem ser previstas em lei.
  • O réu jamais deverá ser culpado antes da sentença condenatória.
  • O roubo é ocasionado geralmente pela miséria e pelo desespero.
  • As penas devem ser moderadas.
  • Mais útil que a repressão/punição é a prevenção dos delitos.
  • A sociedade não tem direito de aplicar a pena de morte ou banimento.      

Das sentenças acima expostas constatamos que muitas se aplicam à ciência penal hodierna. 

JOHN HOWARD (1726-1780)

Filósofo inglês, dedicou-se à melhoria das prisões. Foi capturado e mantido em cárcere privado por piratas, sentindo na pele a precariedade das prisões, nas quais os presos ficavam sujeitos à contaminação pelas mais diversas moléstias. Isto certamente fortaleceu seu ideário de reforma e melhoria dos estabelecimentos prisionais, tendo se insurgido contra a regra de manter presos aqueles que já tinham cumprido sua pena, ou aqueles que absolvidos eram mantidos presos como forma de pagamento de tributo pela "hospedagem carcerária", vez que as prisões eram privadas. Teve suas reivindicações atendidas pelo parlamento inglês, abolindo definitivamente tais tributos. Com sua obra The states of prisons, foi considerado o criador do sistema penitenciário. Em seu túmulo recebeu a homenagem póstuma: "Peregrino, quem quer que sejas, estás diante do túmulo do teu amigo John Howard.  

JEREMY BENTHAM (1748-1832)

Filósofo e jurista inglês, utilitarista, discípulo de Howard, escreveu a obra Panacticum, propondo a formação de institutos penais (estabelecimentos prisionais) voltados à educação do detento. Em outras palavras, propôs o caráter profilático da pena.


Fonte: Fernandes, Newton e Fernandes, Valter. Criminologia Integrada - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.