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29/11/2013

PRINCÍPIOS ESSENCIAIS DO DIREITO PENAL (síntese)

Atendendo a pedidos, segue um resumo de alguns princípios essenciais do direito penal. Bons estudos colegas. Abaixo:



Princípio da dignidade humana

Consagrado no art. 1º, III, da CF, solidifica-se no Estado Democrático de Direito e guia o direito penal, vez que toda regra que o contrarie será materialmente constitucional.

Dignidade humana conforme KANT:

“Valor incondicional, imcomparável para o qual só a palavra respeito confere a expressão conveniente da estima que um ser racional deve lhe tributar.”

Princípio da legalidade ou reserva legal

Somente a lei, strictu sensu, pode definir crimes e cominar penalidades. Preceito encontrado no  art. 5º, XXXIX, da CF.

Princípio da anterioridade

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (nullum crimen, nullo poena sine lege praevia).

Princípio da irretroatividade da lei penal

Consagrado nos arts. 5º, XL, da CF e 2º, p.ú., do CP.

  • A lei somente retroage para beneficiar o réu;
  • A lei anterior mais benéfica é ultra-ativa (a lei, mesmo revogada, se projeta no tempo para beneficiar o réu).

Princípio da continuidade das leis

As leis vigoram até serem revogadas por lei posterior.

Princípio da taxatividade

É vedada a criação de tipos penais abertos, salvo em crimes culposos. A lei, portanto, deve ser específica e precisa.

Princípio da vedação da analogia in malan partem

É proibido o uso de analogia em normas penais incriminadoras.

Princípio da insignificância ou bagatela

Tese de CLAUS ROXIN. Contempla a análise da tipicidade material, ou seja, deve haver relevância da lesão provocada ao bem jurídico, caso contrário a conduta será considerada atípica.

Requisitos para aplicação (cf. STJ)

  • Mínima ofensividade da conduta do agente;
  • Nenhuma periculosidade social da ação;
  • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
  • Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Princípio da culpabilidade ou responsabilidade subjetiva

A pena só será aplicada se demonstrada a culpa lato sensu, composta da culpa stricto sensu e dolo (nullum crimen sine culpa). Importante lembrar que a culpa em sentido estrito se dá pela inobservância de um dever geral de cuidado, manifestado por imprudência, negligência ou imperícia, aspectos que serão tratados alhures.

Princípio da presunção de inocência

“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” - art. 5º, LVII, da CF.  

Princípio do non bis in idem

Ninguém poderá ser punido duas vezes pelo mesmo fato - art. 8º do CP.

Princípio da proporcionalidade da pena

A pena deve ser proporcional ao crime praticado - art. 5º, XLVII, da CF.

Princípio da subsidiariedade da lei penal

A lei penal exerce função suplementar, e somente será imposta quando os demais ramos do direito não se mostrarem eficazes na proteção dos bens jurídicos.

Princípio da intervenção mínima do direito penal

O direito penal somente intervirá nas relações particulares quando houver risco à socidade.

Princípio da fragmentariedade

O direito penal não protege todos os bens jurídicos, apenas intervém nos casos de maior gravidade.

Princípio da alteridade

Igualmente criado por CLAUS ROXIN. Proíbe a incriminação de conduta subjetiva, que não ofenda a nenhum bem jurídico.

Princípio da individualização da pena

Como o nome já diz, garante ao réu a individualização de sua pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF.   


fonte: Apontamentos de aulas.

08/11/2013

STJ EDITA SÚMULA N.502 SEDIMENTANDO ENTENDIMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL


       Cumpre referir, inicialmente, que o STJ já vinha adotando esse posicionamento concernente aos crimes de violação de direitos autorais, tal seja, a impossibilidade de aplicação do princípio da adequação social à conduta prevista no artigo 184, §2º, do CP, in verbis:

 Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: 
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 
...
 § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. 

    Importante destacar que o fundamento da adequação social vinha sendo utilizado por juízes e desembargadores para absolver os réus denunciados por tal prática delituosa. Contudo, o STJ acolheu Recurso Especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contrariando essa premissa. O projeto da Súmula 502 é proveniente da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que argumento "que a tolerância das autoridades com tal prática não significa que seja considerada típica a conduta ou que exista a exclusão da culpabilidade".