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28/06/2013

"SEQUESTRO RELÂMPAGO". ARTIGO 158, §3º, DO CÓDIGO PENAL.

Caros leitores, passo a destacar alguns pontos acerca da figura típica vulgarmente denominada "sequestro relâmpago", com previsão no artigo 158, §3º, do CP, parágrafo inserido pela Lei 11.923/2009 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11923.htm).

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
... 
§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente (reclusão de 16 a 24 e 24 a 30 anos, respectivamente). 

Antes da inclusão do aludido parágrafo 3º, quando ocorria a restrição da liberdade da vítima aplicava-se o art. 157, §2º, V, do Código Penal:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
...
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
...
 V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 
Para uma distinção mais clara entre as duas figuras típicas, transcrevo a lição do nobre professor Guilherme de Souza Nucci:

"Quando o agente ameaça a vítima portando uma arma de fogo, exigindo a entrega do automóvel, por exemplo, cuida-se de roubo. A coisa desejada, afinal, esta à vista e à disposição do autor do roubo. Caso o ofendido se negue a entregar, pode sofrer violência, ceder e o agente leva o veículo do mesmo modo. Porém, no caso da extorsão, há um constrangimento, com violência ou grave ameaça, que exige, necessariamente, a colaboração da vítima. Sem esta colaboração, por maior que seja a violência efetivada, o autor da extorsão não obtém o almejado. Por isso, obrigar o ofendido a empreender saque em banco eletrônico é extorsão - e não roubo. Sem a participação da vítima, fornecendo a senha, a coisa objetivada (dinheiro) não é obtida. Logo, obrigar o ofendido, restringindo-lhe (limitar, estreitar) a liberdade, constituindo esta restrição o instrumento para exercer a grave ameaça e provocar a colaboração da vítima é exatamente a figura do art. 158, §3º, do Código Penal. Permanece o arti. 157, §2º, V, do Código Penal para a hipótese mais rara de o agente desejar o carro da vítima, ilustrando, levando-a consigo por um período razoável, de modo a se certificar da inexistência de alarme ou trava eletrônica. É um roubo, com restrição limitada da liberdade, de modo a garantir a posse da coisa, que já tem em seu abrigo. Entretanto, rodar com a vítima pela cidade, restringindo-lhe a liberdade, como forma de obter a coisa almejada, contando com a colaboração do ofendido, insere-se na extorsão mediante restrição à liberdade". (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial - 5ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 720).  

Outrossim, não se deve confundir o "sequestro relâmpago" com a figura da extorsão mediante sequestro (Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate), pois nesta última há restrição da liberdade da vítima em cárcere (cativeiro), situação que perdura até o pagamento do resgate.

Exemplos (esquema) para diferenciar os tipos penais em tela



Extorsão c/ restrição à liberdade
Roubo (c/ restrição limitada à liberdade)
Extorsão mediante sequestro
O agente trafega com a vítima pela cidade (restringindo a liberdade), exigindo que ela passe seu cartão de crédito em diversos estabelecimentos comerciais e, após, entrega os produtos comprados ao criminoso.
Nota-se a colaboração do ofendido.
O agente rouba o carro da vítima (depois de ameaçá-la ou agredi-la), levando-a consigo por alguns quilômetros, após deixando-a em local ermo, a fim de evitar que ela contate com a polícia.
O agente rapta a vítima, e a leva para uma residência, trancando-a no local, ato contínuo fazendo contato com familiares, exigindo pagamento de resgate.


Falhas do legislador

A doutrina, em grande parcela, aponta como notável falha do legislador não ter previsto no elenco dos crimes hediondos a extorsão com restrição à liberdade ("sequestro relâmpago") com resultado lesão grave ou morte. Vale lembrar, ainda, que a extorsão, a extorsão mediante sequestro e o roubo (daí latrocínio), quando qualificados pelo resultado morte, estão no rol dos crimes hediondos (somente com o resultado morte, lesão grave não - salvo na extorsão mediante sequestro).

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
...
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o). 

Classificação

Comum; formal; de forma livre; como regra, comissivo, instantâneo; material (de resultado); unissubjetivo; e plurissubsistente. 

Momento consumativo

STJ Súmula nº 96 - 03/03/1994 - DJ 10.03.1994

Extorsão - Vantagem Indevida - Dependência - Consumação
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. 

Portanto, para a doutrina e jurisprudência, a extorsão consuma-se no momento em que a vítima cede ao constrangimento, passando a colaborar com o criminoso, mesmo que não chegue a entregar a coisa almejada. Contudo, considerando a extorsão com restrição à liberdade, a situação de cerceamento da liberdade da vítima deve ter ao menos iniciado.

Circunstâncias qualificadoras

Lesão corporal grave ou morte
... se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente (reclusão de 16 a 24 e 24 a 30 anos, respectivamente).

Está foi mais uma análise breve, perfunctória, sobre crime em espécie, estando o signatário cônscio do não exaurimento do tema, razão pela qual aguarda comentários suplementares, ou mesmo correções. 


Um comentário:

  1. Estou indo mais tranquilo para a prova de penal (dia 10/17/14)!!
    Obrigado!!!

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