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01/06/2013

DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI N. 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO).


Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançavel.

Relacionados: Art. 252, do CP - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm; Art. 28 da Lei das Contravenções Penais - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm.

A definição de arma de fogo e munição (objetos materiais do delito em tela) consta nos posts anteriores (ver marcadores armas de fogo).

PONTOS RELEVANTES

Classificação
Doloso, vago, comissivo, plurissubsistente, unissubjetivo, de mera conduta, comum.  

Crime de mera conduta
Não exige uma finalidade específica do agente, a mera ação de efetuar disparo de arma de fogo configura o crime.

Bem jurídico tutelado
A incolumidade pública, segurança coletiva, integridade física das pessoas.

Crime comum
Admite qualquer pessoa no polo ativo (op. cit., p. 104).

Crime vago
O sujeito passivo é a coletividade (op. cit., p. 104).

Verbos
Disparar (puxar o gatilho), acionar (pôr em ação) - http://www.dicionarioinformal.com.br/acionar/

Efetuar mais de um disparo
Não modifica qualquer circunstância do crime (op. cit., p. 105).

Aplicação da consunção
Se verificado que a intenção do agente era praticar outro crime (ex., homicídio), não haverá concurso de crimes, pois o delito de disparo de arma de fogo será absorvido pela prática delituosa almejada pelo agente (op. cit., p. 106).
Contudo, se o resultado for o delito de dano, ocorrerá concurso formal de crimes, com exasperação da pena, aplicando-se a pena do crime mais grave, com aumento de um terço até a metade (concurso formal: Agente mediante uma ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, ocorre o concurso formal - TJAL. Ap. 2005.002674-8, CCrim, j. 20/04/2006, v.u., rel. Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, RT 853/587).
    
Tentativa
Possível. Exemplos: Falha da arma ou intervenção de terceiro (op. cit., p. 107).

Momento Consumativo
Com o efetivo disparo da arma de fogo ou acionamento da munição (op. cit., p. 107).

Ação penal
Pública incondicionada.

Transação penal
Não cabe, pois a pena máxima é superior a 2 (dois) anos (art. 61 da Lei n. 9.099/95) - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm.

Suspensão condicional do processo
Não é possível, pois a pena mínima é de 2 (dois) anos (art. 89 da Lei n. 9.099/95) - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm.

Procedimento em juízo
Sem procedimento especial. Rito comum, ordinário (op. cit., p. 107).

Competência
Justiça Estadual (op. cit., p. 108).

Causa de aumento da pena (metade)
Se o delito em questão for praticado por integrantes dos órgãos mencionados nos artigos 6º, 7º e 8º da Lei 10.826/03 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm.

Regime de cumprimento da pena
Pode-se iniciar no fechado, semiaberto ou aberto, dependendo das circunstâncias do artigo 59 do CP. Ver também, artigo 33 do CP - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm.

Substituição por pena restritiva de direito
Possível, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.

Inconstitucionalidade do teor do parágrafo único do artigo 15 da lei em comento
Reconhecida pelo STF, por não ser razoável equiparar o delito em tela com crimes hediondos.

Liberdade provisória (sem depósito de fiança)
Cabível, pois o artigo 21 do Estatuto do Desarmamento veda apenas para os delitos dos artigos 16, 17 e 18. Ademais, o artigo 21 foi declarado inconstitucional pelo STF.

Concurso material entre disparo de arma de fogo e porte de arma
Não ocorre, pois o porte da arma é objeto material para a prática do disparo. Ocorre sim a absorção do porte pelo disparo em via pública, sendo este último inclusive de maior risco para a coletividade.

Por ora, estes são os pontos a consignar, aguardando por sugestões e/ou correções.

Fonte de Pesquisa para este "post":
MARCÃO, Renato. Estatuto do Desarmamento: (anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei n. 10.826, de 22-12-2003) - 3ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2010.

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