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25/06/2013

CONCEITO DE CRIME

Há três correntes principais:

Formal

Crime é todo fato que a lei expressamente proibir. Em outras palavras, dispensa qualquer análise acerca dos elementos que compõem a ação delituosa.

Material

Ao contrário do formal, preocupa-se com o conteúdo do crime, sobretudo com o resultado prejudicial à vítima ou à própria sociedade, definindo como crime os fatos que possam atingir um determinado bem jurídico. O conceito de crime material, portanto, antecede a própria lei penal, pois antevê condutas que possam comprometer um bem jurídico. Destarte, não compatível com o princípio da legalidade - nulla poena sine lege praevia.

Dogmático ou analítico

É o mais completo e adequado, por isso adotado em nosso ordenamento jurídico. Define crime como todo fato típico, ilícito/antijurídico e culpável, dividindo os elementos estruturais do delito.

Este foi apenas um breve resumo para estudos, entretanto, pretendo retomar o tema (que compõe a teoria geral do crime) em outras postagens.

Fonte: Apontamentos de aulas teóricas. 

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