Pesquisar este blog

30/05/2013

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO)



Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.


  • Relacionados: As mesmas legislações mencionadas no post sobre posse de arma de fogo.
  • Sobre a classificação, objeto jurídico, sujeitos ativo e passivo, ver o post anterior, acerca da posse.
  • Sobre definição de arma, munição e acessório, ver também o post anterior.


Análise do tipo penal

É crime de ação múltipla, pois sua incidência pode ser dar com a prática de qualquer um dos treze verbos (ações nucleares) nele descritos:



PONTOS RELEVANTES



Detenção momentânea de arma de fogo

Caracteriza o delito em questão, não sendo necessária a intenção de assenhorar-se da arma (TJRJ, ApCrim 5.479/2006, 4ª Ccrim, j. 5-12-2006, rela. Desª. Giselda Leitão Teixeira).

Reincidência

Não qualifica o crime como ocorria na Lei 9.437/97 (art. 10,§3º, IV) - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9437.htm - novatio legis in mellius.

Arma de fogo de uso permitido, mas com numeração raspada

De acordo com o entendimento do STF, aplica-se o art. 16, IV, do Estatuto do Desarmamento, equiparando-se a arma com numeração suprimida à de uso restrito (STF, RHC 89.889/DF, relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 29/10/2007).
Doutrina: Nesse sentido, DAMÁSIO, CAPEZ, DELMANTO, THUMS e outros.

Ação penal

Pública incondicionada

Transação penal

Inadmissível, pois a pena máxima é superior a 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 9.099/95) - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm

Suspensão condicional do processo

Não cabe, vez que a pena mínima é superior a 1(um) ano (art. 89 da Lei 9.0099/95)

Procedimento

Sem procedimento especial previsto. Segue-se o rito comum, ordinário (art. 394, §1º, I, do CPP - arts. 396 a 405 do CPP) - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

Competência

É da Justiça Estadual (ainda que praticado por servidor público federal).

Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

É possível (art. 44, CP)

Arma de brinquedo

Ao contrário da antiga lei, não caracteriza o ilícito penal em epígrafe.

Arma desmontada

Configura o delito.

Testemunho policial

Presunção (relativa) de veracidade em razão da fé pública. "Restringir a prova oral a depoimentos dos policiais não desautoriza a condenação." (TJRJ, ApCrim 5.952/2006, 8ª CCrim, j. 7/12/2006, re. Des. Ângelo Moreira Glioche).

Necessidade de prova da lesividade

Despicienda, conforme informativos n. 539 e 544 do STF: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo539.htm

Algumas teses defensivas acolhidas

Erro sobre a ilicitude do fato: a) Pessoa que é abordada com arma desmuniciada no carro, contudo a referida arma foi usada instantes antes em uma peça teatral (TACrimSP, Ap. 1.171.709, 7ª Câm., j. 23/12/1999, rel. Juiz Luiz Ambra, RT776/613).  b) Homem simples, comerciante, que vende munição para caça em local onde tal prática é costumeira (TJRN, Ap. 99.002903-4, Câm. Crim, j. 4/5/2001, rel. Des. Caio Alencar, RT 846/569).

Coautoria

Como regra não se reconhece, pois trata-se de crime de mão própria, podendo ser praticado por apenas uma pessoa. Contudo, há exceção que reconhece o porte de arma de fogo compartilhado, se houver prova suficiente de que a arma foi encontrada em situação de disponibilidade para mais de uma pessoa. Ex.: Arma de fogo apreendida no interior de veículo, com mais de um ocupante, estando a arma em condições de uso por quaisquer dos tripulantes, e havendo conjunto probatório suficiente para demonstrar o fato.

Aplicação do princípio da consunção

Aplicar-se-à sempre que o crime-fim tiver dependência com o crime-meio, tal seja o porte de arma. Ex.: Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, CP) - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Não se falará em concurso de crimes, mas sim, somente no delito de roubo majorado, que consumirá o ilícito penal de porte de arma de fogo. Em síntese, se o porte de arma encontrar-se no inter criminis de outro delito, será absorvido por este.

Prisão preventiva

Se presentes os pressupostos autorizadores (art. 312, CPP, fumus boni iuris e o periculum in mora, prova da materialidade do crime indícios de autoria) caberá a sobredita medida constritiva.

Fiança

O STF declarou inconstitucional o teor do parágrafo único (que veda a concessão fiança) do artigo 14 da Lei n. 10.826/03, sob o fundamento de que tais delitos não poderiam ser equiparados a crimes hediondos. 


Fonte de Pesquisa para este "post":
MARCÃO, Renato. Estatuto do Desarmamento: (anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei n. 10.826, de 22-12-2003) - 3ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2010.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Postem suas sugestões, dúvidas ou correções.