Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
- Relacionados: As mesmas legislações mencionadas no post sobre posse de arma de fogo.
- Sobre a classificação, objeto jurídico, sujeitos ativo e passivo, ver o post anterior, acerca da posse.
- Sobre definição de arma, munição e acessório, ver também o post anterior.
Análise do tipo penal
É crime de ação múltipla, pois sua incidência pode ser dar com a prática de qualquer um dos treze verbos (ações nucleares) nele descritos:
- Portar: http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=portar - "Se a arma estava no interior de um veículo, estacionado na rua, a conduta praticada pelo réu não é a de 'posse', mas sim de porte de arma de fogo" (TJPR, ApCrim 0421248-8, 2ª Ccrim., rel. Des. Noeval de Quadros, DJ de 6-9-2007).
- Deter: http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=deter
- Adquirir: http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=adquirir
- Fornecer: http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=fornecer
- Receber: http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=receber
- Ter em depósito: Conservar, manter à sua disposição, sob sua tutela.
- Transportar: http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=transportar
- Ceder, ainda que gratuitamente: http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=ceder
- Emprestar: http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=emprestar
- Remeter: http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=remeter
- Empregar: http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=empregar
- Manter sob guarda: Sob vigilância, mas em nome de terceiro
- Ocultar: http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=ocultar
PONTOS RELEVANTES
Detenção momentânea de arma de fogo
Caracteriza o delito em questão, não sendo necessária a intenção de assenhorar-se da arma (TJRJ, ApCrim 5.479/2006, 4ª Ccrim, j. 5-12-2006, rela. Desª. Giselda Leitão Teixeira).
Reincidência
Não qualifica o crime como ocorria na Lei 9.437/97 (art. 10,§3º, IV) - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9437.htm - novatio legis in mellius.
Arma de fogo de uso permitido, mas com numeração raspada
De acordo com o entendimento do STF, aplica-se o art. 16, IV, do Estatuto do Desarmamento, equiparando-se a arma com numeração suprimida à de uso restrito (STF, RHC 89.889/DF, relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 29/10/2007).
Doutrina: Nesse sentido, DAMÁSIO, CAPEZ, DELMANTO, THUMS e outros.
Ação penal
Pública incondicionada
Transação penal
Inadmissível, pois a pena máxima é superior a 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 9.099/95) - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm
Suspensão condicional do processo
Não cabe, vez que a pena mínima é superior a 1(um) ano (art. 89 da Lei 9.0099/95)
Procedimento
Sem procedimento especial previsto. Segue-se o rito comum, ordinário (art. 394, §1º, I, do CPP - arts. 396 a 405 do CPP) - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
Competência
É da Justiça Estadual (ainda que praticado por servidor público federal).
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
É possível (art. 44, CP)
Arma de brinquedo
Ao contrário da antiga lei, não caracteriza o ilícito penal em epígrafe.
Arma desmontada
Configura o delito.
Testemunho policial
Presunção (relativa) de veracidade em razão da fé pública. "Restringir a prova oral a depoimentos dos policiais não desautoriza a condenação." (TJRJ, ApCrim 5.952/2006, 8ª CCrim, j. 7/12/2006, re. Des. Ângelo Moreira Glioche).
Necessidade de prova da lesividade
Despicienda, conforme informativos n. 539 e 544 do STF: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo539.htm
Algumas teses defensivas acolhidas
Erro sobre a ilicitude do fato: a) Pessoa que é abordada com arma desmuniciada no carro, contudo a referida arma foi usada instantes antes em uma peça teatral (TACrimSP, Ap. 1.171.709, 7ª Câm., j. 23/12/1999, rel. Juiz Luiz Ambra, RT776/613). b) Homem simples, comerciante, que vende munição para caça em local onde tal prática é costumeira (TJRN, Ap. 99.002903-4, Câm. Crim, j. 4/5/2001, rel. Des. Caio Alencar, RT 846/569).
Coautoria
Como regra não se reconhece, pois trata-se de crime de mão própria, podendo ser praticado por apenas uma pessoa. Contudo, há exceção que reconhece o porte de arma de fogo compartilhado, se houver prova suficiente de que a arma foi encontrada em situação de disponibilidade para mais de uma pessoa. Ex.: Arma de fogo apreendida no interior de veículo, com mais de um ocupante, estando a arma em condições de uso por quaisquer dos tripulantes, e havendo conjunto probatório suficiente para demonstrar o fato.
Aplicação do princípio da consunção
Aplicar-se-à sempre que o crime-fim tiver dependência com o crime-meio, tal seja o porte de arma. Ex.: Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, CP) - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Não se falará em concurso de crimes, mas sim, somente no delito de roubo majorado, que consumirá o ilícito penal de porte de arma de fogo. Em síntese, se o porte de arma encontrar-se no inter criminis de outro delito, será absorvido por este.
Prisão preventiva
Se presentes os pressupostos autorizadores (art. 312, CPP, fumus boni iuris e o periculum in mora, prova da materialidade do crime indícios de autoria) caberá a sobredita medida constritiva.
Fiança
O STF declarou inconstitucional o teor do parágrafo único (que veda a concessão fiança) do artigo 14 da Lei n. 10.826/03, sob o fundamento de que tais delitos não poderiam ser equiparados a crimes hediondos.
Fonte de Pesquisa para este "post":
MARCÃO, Renato. Estatuto do Desarmamento: (anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei n. 10.826, de 22-12-2003) - 3ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2010.