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16/12/2013

ESTUDOS DE CRIMINOLOGIA (resumo)

ALGUNS PENSADORES E SUA COLABORAÇÃO À CRIMINOLOGIA


THOMAS MORO (1478-1535)

Filósofo inglês, publicou a obra intitulada Utopia, onde descreveu uma sequência de práticas delituosas que aterrorizavam a Inglaterra à sua época, em um contexto onde a própria Justiça era arbitrária e violenta, optando, na maioria dos casos, pela pena de morte. Na sobredita obra, MORO defendia a implantação de um governo que proporcionasse bem estar e ótimas condições de vida a todos os cidadãos, formando um povo equilibrado e feliz e, com isto, extirpando a criminalidade. Ademais, era favorável à aplicação de penas menos rigorosas e proporcionais à natureza do delito cometido. Outrossim, Moro anteviu o fator financeiro como uma das causas da criminalidade. Por ter se insurgido contra o governo da época, Moro foi decapitado a mando do Rei Henrique VIII.

ERASMO DE ROTERDAN (1466-1536)

Escreveu Elogio da Loucura, publicada em 1509, na cidade de Paris, obra na qual pregava, nos moldes platônicos, que a pobreza era um dos fatores responsáveis pela criminalidade.

   
FRANCIS BACON (1561-1626)

Também apontou fenômenos socioeconômicos como causas determinantes da criminalidade, ideário corroborado por RENÉ DESCARTES (1596-1650).

MONTESQUIEU (CHARLES-LOUIS DE SECONDAT / 1689-1755)

Publicou a obra Do Espírito das Leis (L'esprit des lois), asseverando que o modelo de legislador era aquele que preocupava-se com a prevenção dos crimes, não somente com a punição/castigo. Dizia que "ao invés de funcionar como castigo a pena deveria ter um sentido reeducador". Assim como outros filósofos iluministas, lutou contra todas as formas de tortura. Em 1780 a tortura foi suprimida na França, em 1817 na Espanha, em 1840 em Hanover e em 1851 na Prússia.

Além disso, MONTESQUIEU separou os delitos pelos campos de tutela, dividindo-os em crimes contra a religião, contra os costumes, contra a tranquilidade, e contra a segurança das pessoas.

JEAN-PAUL MARAT (1743-1793)

Foi um dos líderes da Revolução Francesa (1789-1799), defendia que as penas não deveriam ter um fim expiatório, mas sim, servir para preservar a segurança das pessoas. Ressaltava que as penas não poderiam ultrapassar a pessoa do réu.

JEAN-JAQUES ROUSSEAU (1712-1778)

Apregoava que "a miséria era a mãe dos grandes delitos". Para ROUSSEAU, o advento da propriedade privada foi também responsável pela criminalidade. Na obra Discursos sobre a origem e fundamento da desigualdade entre os Homens, sustentou que "O primeiro homem que, tendo cercado um pedaço de terra, botou na cabeça que 'isto é meu' e encontrou gente suficientemente simples para acreditar-lhe, foi o verdadeiro fundador da sociedade civil. Quantos crimes, guerras e assassinatos; quantas misérias e horrores seriam poupados à espécie humana se alguém tivesse destruído as cercas delimitadoras e dito aos companheiros: "Tende cuidado em crer nesse impostor, estais perdidos se esquecerdes que os frutos da terra a todos pertencem e que a terra em si não é de ninguém."

VOLTAIRE (FRANÇOIS MARIE AROUET / 1694-1778)

Lutou pela reforma das prisões, pela reformulação da pena de morte, que, segundo ele, deveria ser substituída por "trabalhos forçados", pois o preso não poderia ficar na ociosidade. Combateu, igualmente, a tortura.

BECCARIA (CESAR BONESANA / 1738-1794)

Publicou Dos Delitos e das Penas, obra precursora da Escola Clássica do Direito Penal, que funcionou como "divisor de águas", pois representou a evolução do sistema penal punitivo. BECCARIA foi contrário à arbitrariedade da justiça criminal de seu tempo, e suas ideias foram de extremo relevo para a penalogia, quais sejam:
  • A atrocidade das penas opõe-se ao bem público.
  • Aos juízes não deve ser dado interpretar as leis penais.
  • As acusações não podem ser secretas.
  • As penas devem ser proporcionais aos delitos.
  • Não se pode admitir a tortura do acusado por ocasião do processo.
  • Somente os magistrados podem julgar o acusado.
  • O objetivo da pena não é atormentar o acusado, e sim impedir que ele reincida e servir de exemplo para que outros não venham a delinquir.
  • As penas devem ser previstas em lei.
  • O réu jamais deverá ser culpado antes da sentença condenatória.
  • O roubo é ocasionado geralmente pela miséria e pelo desespero.
  • As penas devem ser moderadas.
  • Mais útil que a repressão/punição é a prevenção dos delitos.
  • A sociedade não tem direito de aplicar a pena de morte ou banimento.      

Das sentenças acima expostas constatamos que muitas se aplicam à ciência penal hodierna. 

JOHN HOWARD (1726-1780)

Filósofo inglês, dedicou-se à melhoria das prisões. Foi capturado e mantido em cárcere privado por piratas, sentindo na pele a precariedade das prisões, nas quais os presos ficavam sujeitos à contaminação pelas mais diversas moléstias. Isto certamente fortaleceu seu ideário de reforma e melhoria dos estabelecimentos prisionais, tendo se insurgido contra a regra de manter presos aqueles que já tinham cumprido sua pena, ou aqueles que absolvidos eram mantidos presos como forma de pagamento de tributo pela "hospedagem carcerária", vez que as prisões eram privadas. Teve suas reivindicações atendidas pelo parlamento inglês, abolindo definitivamente tais tributos. Com sua obra The states of prisons, foi considerado o criador do sistema penitenciário. Em seu túmulo recebeu a homenagem póstuma: "Peregrino, quem quer que sejas, estás diante do túmulo do teu amigo John Howard.  

JEREMY BENTHAM (1748-1832)

Filósofo e jurista inglês, utilitarista, discípulo de Howard, escreveu a obra Panacticum, propondo a formação de institutos penais (estabelecimentos prisionais) voltados à educação do detento. Em outras palavras, propôs o caráter profilático da pena.


Fonte: Fernandes, Newton e Fernandes, Valter. Criminologia Integrada - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. 

29/11/2013

PRINCÍPIOS ESSENCIAIS DO DIREITO PENAL (síntese)

Atendendo a pedidos, segue um resumo de alguns princípios essenciais do direito penal. Bons estudos colegas. Abaixo:



Princípio da dignidade humana

Consagrado no art. 1º, III, da CF, solidifica-se no Estado Democrático de Direito e guia o direito penal, vez que toda regra que o contrarie será materialmente constitucional.

Dignidade humana conforme KANT:

“Valor incondicional, imcomparável para o qual só a palavra respeito confere a expressão conveniente da estima que um ser racional deve lhe tributar.”

Princípio da legalidade ou reserva legal

Somente a lei, strictu sensu, pode definir crimes e cominar penalidades. Preceito encontrado no  art. 5º, XXXIX, da CF.

Princípio da anterioridade

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (nullum crimen, nullo poena sine lege praevia).

Princípio da irretroatividade da lei penal

Consagrado nos arts. 5º, XL, da CF e 2º, p.ú., do CP.

  • A lei somente retroage para beneficiar o réu;
  • A lei anterior mais benéfica é ultra-ativa (a lei, mesmo revogada, se projeta no tempo para beneficiar o réu).

Princípio da continuidade das leis

As leis vigoram até serem revogadas por lei posterior.

Princípio da taxatividade

É vedada a criação de tipos penais abertos, salvo em crimes culposos. A lei, portanto, deve ser específica e precisa.

Princípio da vedação da analogia in malan partem

É proibido o uso de analogia em normas penais incriminadoras.

Princípio da insignificância ou bagatela

Tese de CLAUS ROXIN. Contempla a análise da tipicidade material, ou seja, deve haver relevância da lesão provocada ao bem jurídico, caso contrário a conduta será considerada atípica.

Requisitos para aplicação (cf. STJ)

  • Mínima ofensividade da conduta do agente;
  • Nenhuma periculosidade social da ação;
  • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
  • Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Princípio da culpabilidade ou responsabilidade subjetiva

A pena só será aplicada se demonstrada a culpa lato sensu, composta da culpa stricto sensu e dolo (nullum crimen sine culpa). Importante lembrar que a culpa em sentido estrito se dá pela inobservância de um dever geral de cuidado, manifestado por imprudência, negligência ou imperícia, aspectos que serão tratados alhures.

Princípio da presunção de inocência

“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” - art. 5º, LVII, da CF.  

Princípio do non bis in idem

Ninguém poderá ser punido duas vezes pelo mesmo fato - art. 8º do CP.

Princípio da proporcionalidade da pena

A pena deve ser proporcional ao crime praticado - art. 5º, XLVII, da CF.

Princípio da subsidiariedade da lei penal

A lei penal exerce função suplementar, e somente será imposta quando os demais ramos do direito não se mostrarem eficazes na proteção dos bens jurídicos.

Princípio da intervenção mínima do direito penal

O direito penal somente intervirá nas relações particulares quando houver risco à socidade.

Princípio da fragmentariedade

O direito penal não protege todos os bens jurídicos, apenas intervém nos casos de maior gravidade.

Princípio da alteridade

Igualmente criado por CLAUS ROXIN. Proíbe a incriminação de conduta subjetiva, que não ofenda a nenhum bem jurídico.

Princípio da individualização da pena

Como o nome já diz, garante ao réu a individualização de sua pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF.   


fonte: Apontamentos de aulas.

08/11/2013

STJ EDITA SÚMULA N.502 SEDIMENTANDO ENTENDIMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL


       Cumpre referir, inicialmente, que o STJ já vinha adotando esse posicionamento concernente aos crimes de violação de direitos autorais, tal seja, a impossibilidade de aplicação do princípio da adequação social à conduta prevista no artigo 184, §2º, do CP, in verbis:

 Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: 
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 
...
 § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. 

    Importante destacar que o fundamento da adequação social vinha sendo utilizado por juízes e desembargadores para absolver os réus denunciados por tal prática delituosa. Contudo, o STJ acolheu Recurso Especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contrariando essa premissa. O projeto da Súmula 502 é proveniente da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que argumento "que a tolerância das autoridades com tal prática não significa que seja considerada típica a conduta ou que exista a exclusão da culpabilidade".

28/06/2013

"SEQUESTRO RELÂMPAGO". ARTIGO 158, §3º, DO CÓDIGO PENAL.

Caros leitores, passo a destacar alguns pontos acerca da figura típica vulgarmente denominada "sequestro relâmpago", com previsão no artigo 158, §3º, do CP, parágrafo inserido pela Lei 11.923/2009 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11923.htm).

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
... 
§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente (reclusão de 16 a 24 e 24 a 30 anos, respectivamente). 

Antes da inclusão do aludido parágrafo 3º, quando ocorria a restrição da liberdade da vítima aplicava-se o art. 157, §2º, V, do Código Penal:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
...
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
...
 V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 
Para uma distinção mais clara entre as duas figuras típicas, transcrevo a lição do nobre professor Guilherme de Souza Nucci:

"Quando o agente ameaça a vítima portando uma arma de fogo, exigindo a entrega do automóvel, por exemplo, cuida-se de roubo. A coisa desejada, afinal, esta à vista e à disposição do autor do roubo. Caso o ofendido se negue a entregar, pode sofrer violência, ceder e o agente leva o veículo do mesmo modo. Porém, no caso da extorsão, há um constrangimento, com violência ou grave ameaça, que exige, necessariamente, a colaboração da vítima. Sem esta colaboração, por maior que seja a violência efetivada, o autor da extorsão não obtém o almejado. Por isso, obrigar o ofendido a empreender saque em banco eletrônico é extorsão - e não roubo. Sem a participação da vítima, fornecendo a senha, a coisa objetivada (dinheiro) não é obtida. Logo, obrigar o ofendido, restringindo-lhe (limitar, estreitar) a liberdade, constituindo esta restrição o instrumento para exercer a grave ameaça e provocar a colaboração da vítima é exatamente a figura do art. 158, §3º, do Código Penal. Permanece o arti. 157, §2º, V, do Código Penal para a hipótese mais rara de o agente desejar o carro da vítima, ilustrando, levando-a consigo por um período razoável, de modo a se certificar da inexistência de alarme ou trava eletrônica. É um roubo, com restrição limitada da liberdade, de modo a garantir a posse da coisa, que já tem em seu abrigo. Entretanto, rodar com a vítima pela cidade, restringindo-lhe a liberdade, como forma de obter a coisa almejada, contando com a colaboração do ofendido, insere-se na extorsão mediante restrição à liberdade". (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial - 5ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 720).  

Outrossim, não se deve confundir o "sequestro relâmpago" com a figura da extorsão mediante sequestro (Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate), pois nesta última há restrição da liberdade da vítima em cárcere (cativeiro), situação que perdura até o pagamento do resgate.

Exemplos (esquema) para diferenciar os tipos penais em tela



Extorsão c/ restrição à liberdade
Roubo (c/ restrição limitada à liberdade)
Extorsão mediante sequestro
O agente trafega com a vítima pela cidade (restringindo a liberdade), exigindo que ela passe seu cartão de crédito em diversos estabelecimentos comerciais e, após, entrega os produtos comprados ao criminoso.
Nota-se a colaboração do ofendido.
O agente rouba o carro da vítima (depois de ameaçá-la ou agredi-la), levando-a consigo por alguns quilômetros, após deixando-a em local ermo, a fim de evitar que ela contate com a polícia.
O agente rapta a vítima, e a leva para uma residência, trancando-a no local, ato contínuo fazendo contato com familiares, exigindo pagamento de resgate.


Falhas do legislador

A doutrina, em grande parcela, aponta como notável falha do legislador não ter previsto no elenco dos crimes hediondos a extorsão com restrição à liberdade ("sequestro relâmpago") com resultado lesão grave ou morte. Vale lembrar, ainda, que a extorsão, a extorsão mediante sequestro e o roubo (daí latrocínio), quando qualificados pelo resultado morte, estão no rol dos crimes hediondos (somente com o resultado morte, lesão grave não - salvo na extorsão mediante sequestro).

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
...
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o). 

Classificação

Comum; formal; de forma livre; como regra, comissivo, instantâneo; material (de resultado); unissubjetivo; e plurissubsistente. 

Momento consumativo

STJ Súmula nº 96 - 03/03/1994 - DJ 10.03.1994

Extorsão - Vantagem Indevida - Dependência - Consumação
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. 

Portanto, para a doutrina e jurisprudência, a extorsão consuma-se no momento em que a vítima cede ao constrangimento, passando a colaborar com o criminoso, mesmo que não chegue a entregar a coisa almejada. Contudo, considerando a extorsão com restrição à liberdade, a situação de cerceamento da liberdade da vítima deve ter ao menos iniciado.

Circunstâncias qualificadoras

Lesão corporal grave ou morte
... se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente (reclusão de 16 a 24 e 24 a 30 anos, respectivamente).

Está foi mais uma análise breve, perfunctória, sobre crime em espécie, estando o signatário cônscio do não exaurimento do tema, razão pela qual aguarda comentários suplementares, ou mesmo correções. 


SENADO APROVA CLASSIFICAÇÃO DE CORRUPÇÃO COMO CRIME HEDIONDO


*Paola Lima

Corrupção ativa e corrupção passiva podem em breve ser classificados como crimes hediondos. O Senado aprovou em Plenário nesta quarta-feira (26) o PLS 204/2011, do senador Pedro Taques (PDT-MT), que inclui delitos contra a administração pública como crimes hediondos, aumentando suas penas e dificultando a concessão de benefícios para os condenados.
O PLS 204 foi aprovado com emenda do senador JoséSarney (PMDB-AP) incluindo também o homicídio simples na lista de crimes hediondos. Com a mudança, os condenados pelos crimes citados não terão mais direito a anistia, graça, indulto e livramento mediante de fiança. Também se torna mais rigoroso o acesso a benefícios como livramento condicional e progressão de regime.A proposta foi votada à tarde, como parte da pauta legislativa prioritária, anunciada pelo presidente Renan Calheiros em resposta às manifestações realizadas no país nas últimas semanas. O projeto segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados.
Relator da proposta em Plenário, o senador Alvaro Dias (PSDB-PR) explicou que a atual legislação dá respostas duras a quem comete crime contra a pessoa ou contra o patrimônio individual, mas é brando quando se trata de proteger os interesses difusos dos cidadãos e o patrimônio público, em crimes como concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, peculato e excesso de exação.
- O resultado de tais crimes tem relevância social, pois pode atingir, em escala significativa, a depender da conduta, grande parcela da população. Com efeito, a subtração de recursos públicos se traduz em falta de investimentos em áreas importantes, como saúde, educação e segurança pública, o que acaba contribuindo, na ponta, para o baixo nível de desenvolvimento social - argumentou o senador.
Homicídio simples
Principal signatário da emenda que incluiu o homicídio simples como crime hediondo, José Sarney defendeu a medida destacando que o Brasil tem a “vergonhosa posição” de ser o país com maior número de homicídios proporcionais no mundo. O senador citou ainda pesquisa do Instituto Sangari que revela que 78% da população brasileira têm medo de ser assassinada.
- Se nós temos essa oportunidade de considerar crime hediondo, como eu acho que é justo, os da administração pública, como nós não temos condições de incluir aí na relação de crimes hediondos os crimes contra a vida, em primeiro lugar, o homicídio? – questionou.
O projeto inicial tornava hediondo somente os crimes de corrupção ativa e passiva e de concussão (quando o agente público exige vantagens para si ou para outrem). Por emenda, Alvaro Dias acrescentou os crimes de peculato (quando o agente público apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular) e de excesso de exação (quando o agente público exige tributo indevido ou usa meios abusivos para cobrança de tributos). Uma última emenda, dos senadores Wellington Dias (PT-PI) e Inácio Arruda (PCdoB-CE), incluiu na lista também o peculato qualificado.
Os crimes de corrupção ativa, passiva e de peculato têm pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa. Para concussão, a pena é de reclusão de dois a oito anos e multa. Já o excesso de exação tem pena de reclusão, de três a oito anos, e multa. Homicídio simples tem pena de reclusão, de seis a 20 anos.
Projeto antigo
Autor da proposta original, Pedro Taques ressaltou que esta não foi uma “legislação de emergência”, apresentada apenas em função da mobilização popular das últimas semanas.
Este projeto é de 2011. Esse projeto já tinha parecer do senador Alvaro Dias [também relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça] há mais de um ano, só que, por oportunidade e conveniência, não havia sido colocado em pauta na comissão. Mas isso faz parte do processo legislativo - explicou.
O senador, entretanto, foi contrário à emenda que incluiu homicídio simples no projeto. Em sua avaliação, apesar de a medida ser correta no mérito, não “cabia” no projeto que tratava apenas de crimes contra a administração pública.

25/06/2013

CONCEITO DE CRIME

Há três correntes principais:

Formal

Crime é todo fato que a lei expressamente proibir. Em outras palavras, dispensa qualquer análise acerca dos elementos que compõem a ação delituosa.

Material

Ao contrário do formal, preocupa-se com o conteúdo do crime, sobretudo com o resultado prejudicial à vítima ou à própria sociedade, definindo como crime os fatos que possam atingir um determinado bem jurídico. O conceito de crime material, portanto, antecede a própria lei penal, pois antevê condutas que possam comprometer um bem jurídico. Destarte, não compatível com o princípio da legalidade - nulla poena sine lege praevia.

Dogmático ou analítico

É o mais completo e adequado, por isso adotado em nosso ordenamento jurídico. Define crime como todo fato típico, ilícito/antijurídico e culpável, dividindo os elementos estruturais do delito.

Este foi apenas um breve resumo para estudos, entretanto, pretendo retomar o tema (que compõe a teoria geral do crime) em outras postagens.

Fonte: Apontamentos de aulas teóricas. 

24/06/2013

LEI DÁ A DELEGADOS PODER REQUISITÓRIO CONFERIDO AO MP (Lei n. 12.830/13).


Publicada em 21 de junho de 2013, a lei que aborda a investigação conduzida pelos chefes da polícia judiciária, os delegados de Polícia. Entre a tramitação do PLC 132/2012 e sua concretização na mencionada lei, poucas alterações houve no texto, mas com a confirmação de importantes garantias à persecução realizada pela polícia judiciária.
Dada a relevância do diploma legal, convém tecer comentários sobre o tema de forma analítica.
Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A presente lei, como assinala a introdução do artigo primeiro, aborda aspectos atinentes à investigação conduzida pelo delegado de polícia, única autoridade policial com atribuição para proceder a investigações de crimes (não-militares). Assim, delegados das Polícias Civil e Federal têm alguns aspectos de sua atividade regulados pela presente lei.
Artigo 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
A lei reafirma características de que é dotada a atividade desenvolvida pela polícia judiciária. A natureza jurídica pode ser apontada por diversos motivos: a coordenação de investigações é dedicada a delegados de polícia, cujo cargo é privativo de bacharel em direito. Para além disso, os concursos públicos a que são submetidos os candidatos possuem nível de exigência típico de outras carreiras jurídicas como Ministério Público, magistratura e Defensoria Pública. O exercício da atividade profissional, diariamente, é praticado mediante aplicação de leis, entendimento e interpretações jurídicas, utilizando-se de todos os instrumentos dispostos na Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal, Leis Penais e Processuais Penais extravagantes, além de pontos de contato com o Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente, além de legislação típica do Direito Administrativo. É função jurídica por natureza.
No que diz respeito à essencialidade, a polícia judiciária é peça fundamental na estrutura do Estado Democrático do Direito. Se o Estado se apresenta na figura do julgador (juiz), do acusador (promotor de Justiça) e do defensor (advocacia pública e privada), é o Estado investigador (delegado de polícia nos crimes não- militares) que se preocupa em apurar a materialidade e a autoria de delitos. Estas funções são extremamente importantes e possuem foco de atuação próprio, proporcionando uma concentração específica de funções que não se deixam contaminar pelos atos próprios de outras instituições ou poderes. O sistema jurídico torna-se multifuncional, havendo um plexo de especializações que se interligam e se complementam através de cada instituição que figura no regime democrático (Poder Judiciário, Ministério Publico, advocacia, polícia judiciária).
Na verdade, este dispositivo parece ser inspirado nos dizeres já cristalizados no artigos 127 à 133 da CF, que mencionam as instituições que exercem funções essenciais. Logo, a investigação levada a cabo pela polícia judiciária é atividade essencial ao Estado Democrático de Direito, pois é a forma pela qual o Estado pode interferir na intimidade, privacidade, limitando certos direitos e garantias por período de tempo em que é necessária a apuração de uma infração penal. Esta atividade é regrada pela Constituição Federal, primeiramente, e pelas minúcias da legislação infraconstitucional.


De outro lado, a investigação é exclusiva de Estado, pois não é dada ao particular a limitação de direitos e garantias individuais e coletivas para apurar o cometimento de infrações penais. O uso da força e, não raro, a limitação ao direito de liberdade são tarefas cometidas precipuamente ao Estado, o qual elegeu o delegado de polícia como primeiro avaliador sobre a legitimidade de detenção de seus cidadãos (decisão sobre a autuação de flagrante delito). Como referido, o Estado-investigador não delega tal tarefa a um particular, mas a um bacharel em direito, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de delegado de polícia, a quem compete dirigir a atividade da polícia judiciária (artigo 144, CF).
Parágro 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
Reafirma-se quem é autoridade policial: o delegado de polícia. Não existe qualquer outra autoridade considerada “policial”. Os escalões da Polícia Militar que têm atribuição para investigar crimes militares não são considerados como autoridades policiais em sentido técnico, pois esta designação é própria daquele que conduz investigações atinentes à condução da polícia judiciária.
De outro lado, a lei estabelece que as investigações criminais conduzidas pela autoridade policial serão feitas por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei. O inquérito policial, previsto no artigo 4º do Código de Processo Penal, é o procedimento investigativo por excelência. É o principal instrumento à disposição do Estado-investigação. Entretanto, não é o único. Quanto à expressão “ou outro procedimento previsto em lei”, que recebeu algumas críticas quando da tramitação do PCL 132 em função de sua alegada abstração, suscitando-se a sua inconstitucionalidade, tem-se que o vício não se manifesta. A lei não necessita trazer um rol fechado de instrumentos de investigação. Restou claro, com isto, que a polícia judiciária dispõe de outros meios de investigação que não necessariamente precisam estar previstos na presente lei. Exemplo disto é a possibilidade de apuração de fatos utilizando a verificação prévia de informações (VPI), prevista no artigo 5.º, parágrafo 3º do CPP, bem como do Termo Circunstanciado, previsto na Lei 9.099/1995. O que faz a lei, com muita propriedade, é dizer que o inquérito policial não é o único instrumento de que se vale a polícia judiciária, podendo valer-se de outros, desde que devidamente previstos em lei. Isto preserva o princípio da legalidade a que está adstrita a Administração Pública, bem como preserva garantias constitucionais dos cidadãos, os quais só podem ser investigados e privados de seus bens e direitos, ainda que temporariamente, através de expediente previsto expressamente no ordenamento jurídico.
Parágrafo 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
A lei traz um grande instrumento para a atuação da autoridade policial. O poder requisitório de perícias, documentos, informações e dados é de extrema importância diante da celeridade requerida na apuração de certas infrações criminais. Antes da lei, a polícia judiciária limitava-se a requerer dados e informações de forma não-coercitiva. Somente com a colaboração espontânea e, muitas vezes, decorrente do desconhecimento sobre a falta de obrigatoriedade é que havia entrega de documentos e dados para as investigações. Não há que se olvidar, entretanto, as medidas que, não obstante o poder de requisição, estão sujeitas à prévia autorização judicial, como por exemplo, a quebra de sigilo de dados bancários e telefônicos.
Não há relação de subordinação, mas sim, de atendimento a uma ordem emanada de autoridade estatal com poderes legalmente previstos para tanto. Delegados de polícia têm, agora, o poder requisitório que já é conferido à magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública.
Cria-se, com isto, antes de mero instrumento de coerção, uma expediente vocacionado a imprimir celeridade e eficiência na apuração de infrações penais. A implicação do não-atendimento de uma requisição no prazo estipulado será a possibilidade de enquadramento pelo crime de desobediência.
Parágrafo 3º (VETADO) O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade.
Este artigo foi vetado. Nas razões do veto, expôs-se que a redação do parágrafo poderia conduzir a uma desarmonia com os demais encarregados da persecução penal. Entende-se que este receio não é procedente encontra uma interpretação constitucional adequada.
O objetivo da norma era somente o de cristalizar o que já é uma realidade jurídica: a independência que possui o delegado de polícia na condução da investigação criminal. Decorre, justamente, da posição de carreira jurídica que é reconhecida à atividade exercida pela autoridade policial. Desta feita, o enquadramento dos fatos apresentados à autoridade policial é por ele realizado com total independência e segundo o seu livre convencimento baseado na sua instrução jurídica. Assim como o Ministério Público não está adstrito à capitulação legal e às conclusões exaradas pela autoridade policial em seu relatório final, concluindo pelo indiciamento ou não, podendo oferecer denúncia com entendimento totalmente diverso, a recíproca é verdadeira. Da mesma forma o magistrado, no recebimento da denúncia, não está vinculado à capitulação dada pelo promotor de Justiça. É a independência existente e necessária entre os atores do devido processo legal.
De outro lado, a isenção e imparcialidade decorrem dos princípios e das novas matizes que têm sido emprestadas à investigação policial. A investigação não se presta, num contexto democrático, a identificar, necessariamente, um culpado. Não se busca imputar a autoria de um crime a qualquer custo. O que faz a autoridade policial é apurar fatos e suas circunstâncias. A imparcialidade é condutora de um procedimento não tendencioso, livre de direcionamentos, preconceitos e demais vícios que possam macular a idoneidade da investigação. Ainda que seja procedimento dispensável e informativo, cujos vícios não contaminam a Ação Penal, a tendência do inquérito policial ou outro meio de investigação é de que seja praticado com a maior observância possível de garantias constitucionais. Até mesmo porque, ainda que não seja processo, trata-se de procedimento administrativo e, como tal, deve obedecer aos princípios comuns à administração pública. Dentre eles, está o princípio da impessoalidade, o qual possui afinidade intrínseca com a imparcialidade. Com isto, o inquérito policial torna-se um instrumento de investigação de fatos e circunstâncias, podendo, de acordo com o convencimento técnico e jurídico do delegado de polícia, gerar ou não o indiciamento. Não existe a decorrência lógica de se imputar a responsabilidade por um fato a uma determinada pessoa. O inquérito é instrumento de busca de verdade e não de imputação irresponsável para que sempre se tenha a responsabilização de alguém por um fato que cause desconforto ou mesmo clamor social. Como as investigações concretizadas por meio de atos e atos administrativos, eles devem ser praticados em observância aos princípios da impessoalidade, legalidade, publicidade, motivação e interesse público, devendo o delegado de polícia atuar com independência para preservar estes cânones.
Um aspecto importante a se averiguar (e que deve ter motivado o veto do parágrafo 3º) é se o livre convencimento baseado no conhecimento técnico e jurídico da autoridade policial retira o poder de requisição do Ministério Público ou pelo magistrado. Há que se verificar dois momentos distintos.


Um primeiro momento diz com relação à requisição de instauração de procedimento para a apuração de determinado delito. Neste caso, tem-se que a autoridade policial somente pode se recusar em caso de manifesta ilegalidade ou diante da ausência de informações necessárias para a instauração. Fora destes casos, a instauração é devida.
Entretanto, durante toda a tramitação do inquérito policial, a autoridade policial conduzirá as investigações segundo o seu juízo de conveniência, oportunidade (discricionariedade administrativa) e livre convencimento sobre as circunstâncias apuradas. Não há interferência do requisitante. Mesmo o Ministério Público, destinatário da prova e titular da Ação Penal, não poderá interferir durante a tramitação do inquérito policial, requisitando diligências que venham a confirmar a existência de crime que motivou a requisição de instauração de inquérito. Até porque é equivocado requisitar instauração de procedimento apontando o crime praticado. O que pode haver é mera sugestão, indicação do cometimento, em tese, de determinado ilícito penal. Mas o juízo efetivo, neste momento de persecução, é do condutor do inquérito policial.
Contudo, após a conclusão do inquérito policial, com remessa do procedimento ao Poder Judiciário e a conclusão acerca do indiciamento, encerra a presidência do inquérito policial e o futuro do expediente estará em fase de análise pelo Ministério Público. Neste momento, pode o representante ministerial oferecer denúncia, requerer arquivamento ou requisitar diligências. Estas diligências requisitadas não estão sob o âmbito de discricionariedade do delegado de polícia, ou seja, já não lhe é possível sustentar o livre convencimento técnico e jurídico, mesmo que o Ministério Público, com a requisição, esteja buscando configurar crime com cuja existência, seja durante a instauração seja na conclusão do procedimento, não concordou a autoridade policial. Vigora o livre convencimento do titular da Ação Penal.
Desta forma, tem-se que uma vez requisitada a instauração de procedimento, o delegado de polícia somente pode não atender em caso de manifesta ilegalidade e ausência de informações para a instauração. Do contrário, deverá instaurar o procedimento, tendo liberdade quanto à capitulação típica. Durante a investigação, está imune a requisições que venham interferir no modo de conduzir a investigação. Uma vez encerrado o inquérito ou Termo Circunstanciado, deverá atender a eventuais requisições ministeriais. Com isto, preserva-se a autonomia pretendida pela lei à autoridade policial sem ferir o poder de requisição de membro do Ministério Público ou magistratura e, sobretudo, o convencimento necessário ao titular da Ação Penal. Daí porque equivocado o veto deste parágrafo 3º.
Entretanto, como visto, isto não gerará maiores problemas em função da própria natureza jurídica da função do delegado de polícia, pois tudo o que a autoridade policial faz ou deixa de fazer deve ser devidamente fundamentado, permitindo o devido controle que inspira o sistema de freios e contrapesos.
Parágrafo 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
O dispositivo legal demonstra o avanço pretendido pelo legislador em conferir autonomia e independência aos delegados de polícia, salvaguardando-o de qualquer ingerência institucional ou política. Busca-se trazer maior transparência à atuação tanto de autoridades policiais quanto de seus superiores hierárquicos, impedindo afastamentos de investigações pela determinação de troca na presidência de procedimentos ou de avocação. Ocorre que as polícias judiciárias sempre foram muito criticadas pela ausência de autonomia e porque são vinculadas ao poder Executivo. Nesta seara, foram apontadas como carecedoras de imparcialidade devido a eventuais pressões políticas.
Com a nova lei, fica preservada uma atuação firme, isenta e livre de vicissitudes externas, algo que já se verifica diuturnamente com a investigação e prisão de pessoas bem situadas socialmente, como prefeitos e vereadores, após investigações levadas a cabo pelas polícias judiciárias. Vale lembrar que a presente lei declara a carreira de delegado de olícia como “de Estado”, sendo que a polícia judiciária, por ele conduzida, não pode ser tratada como polícia “de governo”, motivada por convicções ideológico-partidárias. Polícia judiciária é polícia investigativa, técnica, que age sob coordenação de um agente público que exerce carreira de Estado. Assim, não caberão afastamentos da presidência das investigações por motivos escusos, mas mediante despacho fundamentado. Somente no caso de interesse público declarado ou quando for apontada inobservância de procedimentos previstos em regulamento da corporação e que prejudiquem a eficácia da investigação é que poderá ocorrer o afastamento. Confere-se respeito aos princípios da impessoalidade, interesse público e publicidade. 
Parágrafo 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
A previsão também visa coibir afastamentos da presidência de procedimentos investigativos. Mais: visa impedir que a remoção seja utilizada como instrumento de punição ou de perseguição contra delegados de polícia. Como se daria uma investigação se, por interesses escusos, uma autoridade policial fosse impelida a mudar de cidade, desestabilizando sua rotina familiar e, quem sabe, removida para uma cidade distante, com parca infraestrutura, como forma de “punição” pelo não atendimento de pedidos indecorosos ou orientação odiosa por parte de algum superior hierárquico que não esteja irmanado com princípios basilares da administração pública como o da impessoalidade? Tal previsão impede o uso indiscriminado do instituto da remoção, devendo sempre ser realizada de forma fundamentada, em observância ao princípio da impessoalidade, motivação e da publicidade.
Parágrafo 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
A partir da existência deste dispositivo, o indiciamento deverá ser sempre motivado. Não bastará um simples termo de indiciamento, com a qualificação do indiciado e a descrição do crime pelo qual é investigado. Deverá existir a análise dos fatos e sua repercussão jurídica. Esta análise, diga-se de passagem, não necessita ser exauriente, a exemplo do relatório final do inquérito policial. Contudo, elementos mínimos devem ser considerados para que haja o indiciamento, ato pelo qual a pessoa adquire status jurídico de “investigado”. Esta previsão legal é positiva em todos os sentidos. Primeiro, porque permite à autoridade policial expor o conhecimento técnico e jurídico enquanto membro de carreira de Estado e de natureza jurídica. Segundo, porque garante lisura ao procedimento investigativo, com a indicação das razões por que alguém é considerado como investigado. O inquérito policial é ato de constrangimento, de interferência em garantias como a intimidade, privacidade e, não raro, à propriedade de bens e liberdade. Desta forma, a condição de investigado não pode ser imposta imotivadamente ou com base em um suporte probatório pífio. A jurisprudência bem ilustra a freqüente concessão de Habeas Corpus determinando o arquivamento de inquéritos policiais pela conclusão de existência de constrangimento ilegal contra pessoas que têm sua condição jurídica alterada sem a devida necessidade ou fundamentação legítima. Desta forma, as garantias da presunção de inocência e preservação da intimidade são melhor tuteladas. A lei, entretanto, não mencionou qual deve ser o momento do indiciamento. Entende-se que o indiciamento deverá ser feito segundo um juízo de conveniência e oportunidade pela autoridade policial, com base nos elementos de prova que forem sendo coligidos, pois, no atual contexto do Código de Processo Penal, não há previsão legal sobre o momento correto de praticá-lo, bem como não determina as conseqüências procedimentais e jurídicas que decorreriam com relação ao investigado.
Artigo 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
A previsão deste artigo apenas reafirma o que toda a lei diz em linhas gerais: a carreira de delegado de polícia é de Estado e possui natureza jurídica. Além disso, o delegado de polícia é inamovível, garantia que somente pode ser relativizada por ato fundamentado, não podendo ser afastado da presidência de investigações senão por interesse público ou procedimento irregular. Estas são características que também são conferidas a outras carreiras jurídicas, como à magistratura, ao Ministério Público e Defensoria e advogados. Nesta mesma linha de idéias, percebe-se que todos os citados constam expressamente no artigo 127 a 134 da Constituição Federal, ou seja, funções essenciais à administração da Justiça. Neste aspecto, a lei perdeu a oportunidade de não apenas dizer que a policia judiciária é função essencial, mas função essencial à Justiça, até mesmo para evitar discussões sobre o real significado da essencialidade. Entretanto, tem-se que justamente esta é a intenção do legislador, porque quando mencionou a prerrogativa de tratamento protocolar igual ao dos membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Advogados, equiparou-os diante da essencialidade da função e de que — à exceção da advocacia privada — são consideradas como carreiras de Estado.
De resto, o tratamento protocolar correto aos delegados de polícia será o mesmo dispensado aos membros da magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e advocacia. Desta feita, tanto “Excelência” é o tratamento protocolar adequado, conforme apontam as regras da língua portuguesa. Ressaltando o verdadeiro foco da intenção legislativa, expressa-se, mais uma vez, a noção de que, enquanto carreira jurídica, essencial e de Estado, ostenta a mesma importância de outras que lhes são similares. Há diferenças de atribuições constitucionais, mas não de hierarquia ou importância.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A lei está vigendo desde 21 de junho de 2013.
Comentários finais


Como se percebe, a lei trata de matéria administrativa e processual-penal. Tem implicações junto ao Código de Processo Penal, mas também traz conseqüências para os regimentos internos das corporações policiais. Crê-se, inclusive, que o reconhecimento das garantias nela mencionadas teria maior envergadura se tivesse se concretizado em âmbito constitucional, a exemplo da magistratura e do Ministério Público. Entretanto, sabe-se que as dificuldades e cenários políticos, em determinados momentos, não permitem que mudanças mais densas e complexas como as que se dão, em tese, com as emendas constitucionais.

De qualquer sobre, a maior virtude do diploma legal foi conceder as garantias mencionadas aos delegados de polícia enquanto dirigentes da polícia judiciária. Com isto, o Estado-investigação blindou-se para exercer o seu mister com maior eficiência. Independência funcional e inamovibilidade são prerrogativas essenciais ao desempenho de uma função tão complexa e importante para o regime democrático como a atividade investigativa. Como resultado, esperam-se investigações aptas a apurar responsabilidades em todos os níveis sociais. E isto, sem dúvida, é mais do que positivo, é necessário.

*Delegado de Polícia do Rio Grande do Sul. Professor Universitário.

Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jun-24> Acesso em: 25 junho 2013

23/06/2013

CONCURSO DE CRIMES (síntese p/ estudos)

Antes de tratarmos das formas de concurso de crimes, curial compreendermos os sistemas de aplicação de penas existentes, como segue:
SISTEMAS DO CONCURSO DE CRIMES
Sistema da acumulação material (adotado pela legislação brasileira)
Quando da concretização de mais de um resultado típico, todos esses resultados devem ser punidos, portanto, somando-se as penas de cada um deles.
Geralmente ocorre quando há concurso material de crimes (cf. veremos adiante), entretanto,  alguns tipos penais já trazem esta regra expressa, como por exemplo:
Injúria Real

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
... 
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 
Percebam que além da sanção imposta ao delito de injúria real (sobre injúria real veremos em outro post), o dispositivo em questão prevê a soma com a pena prevista para o emprego de violência (lesão corporal). Aqui, quando o legislador menciona a hipótese de soma de pena pelo emprego de violência, trata especificamente da lesão corporal, visto que se a conduta materializar a contravenção penal denominada vias de fato (art. 21 da Lei n.3688/41 - LCP), esta será absorvida pelo delito de injúria real (princípio da consunção), como veremos em outro post específico sobre o tema.      
Em síntese, o sistema de acumulação material determina a punição de todos os resultados causados pela pluralidade de condutas, somando-se as penas cominadas a cada uma dessas condutas, sendo que alguns dispositivos penais já trazem esta regra expressa, mesmo que haja, nestes casos, apenas uma conduta (ex 2.: art. 344, CP - coação no curso do processo - reclusão de 1 a 4 anos e multa + a sanção correspondente à violência - uma ação / mais de um resultado = soma de penas). 
Sistema da exasperação da pena (adotado pela legislação brasileira)
Sistema benéfico ao acusado. Aplica-se ao concurso formal de crimes (que veremos adiante), quando há uma única conduta com dois ou mais resultados, punindo-se o mais grave e apenas uma parte das penas dos demais crimes (de 1/6 a metade).
Sistema da absorção
Havendo concurso de crimes, pune-se apenas o mais grave, que absorve os demais delitos. É o sistema adotado em Portugal. A legislação brasileira não o adotou, mas a jurisprudência o aplica quando diante de conflito de normas opta pela aplicação do princípio da consunção (crime-fim absorve o crime-meio).
Sistema da acumulação jurídica
Adotado na Espanha. Faz uma ponderação entre as penas, somando-as, porém posteriormente triplicando a mais grave. Exemplo: 5 anos + 5 anos + 3 anos + 1 ano + 2 anos = 16 anos = 15 anos, ou seja, o triplo da pena mais grave (que foi 5 anos). 
Este sistema não é adotado no Brasil.

Vamos agora às formas de concursos de crimes e suas peculiaridades: 
CONCURSO MATERIAL 
Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
No concurso material o agente exerce duas ou mais condutas, produzindo dois ou mais resultados, idênticos (concurso material homogêneo) ou não (concurso material heterogêneo).
Exemplo: Duplo homicídio, contra vítimas distintas, sem continuidade delitiva (em outras palavras, não pode ter matado as duas pessoas com um único disparo, pois nesse caso teríamos um concurso formal imperfeito, sobre o qual discorreremos mais adiante).
Aplicação da pena
Primeiramente o juiz individualiza cada uma das penas, aplicando-as separadamente (com observação das qualificadoras, atenuantes/agravantes, minorantes/majorantes - critério trifásico - art. 68 do CP) depois, ele faz a soma.
IMPORTANTE: A soma das penas não pode ultrapassar o limite de 30 anos. Por isso, em caso de pena superior à aludida, o juiz atenuará, o que denomina-se concurso material moderado
Art. 75/CP - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
STF Súmula nº 715/ STFA pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. 

Cabimento de fiança

Cabe fiança, desde que as penas mínimas somadas não sejam superiores a 2 (dois) anos.

STJ Súmula nº 81 - 17/06/1993 - DJ 29.06.1993
Fiança - Concurso Material - Soma das PenasNão se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.

CONCURSO FORMAL

Art. 70/CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (concurso formal perfeito - grifo meu). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (concurso formal imperfeito - grifo meu). 

Ocorre quando o agente, mediante uma única ação ou omissão provoca dois ou mais resultados típicos, idênticos (concurso formal homogêneo) ou não (concurso formal heterogêneo). Nesses casos, o juiz aplicará a pena mais grave (ou escolherá uma das penas mais graves se forem idênticas), acrescida de 1/6 a metade, pelo sistema da exasperação que vimos anteriormente.

Concurso formal perfeito (ideal, normal ou próprio)

Os resultados decorrem de um único desígnio (plano/propósito). 

Exemplo n.1: Agente que subtrai cinco produtos de um supermercado.

Exemplo n.2: Motorista que faz ultrapassagem de risco (c/ dolo eventual), causando acidente e matando 20 (vinte) pessoas.


Concurso formal imperfeito (anormal ou impróprio)
Resultados decorrentes de uma pluralidade de desígnios, sempre com dolo. 
Ex. (clássico exemplo de Basileu Garcia): Agente que enfileira suas vítimas e as mata com um único tiro de arma potente.
Aplicação da pena
Concurso formal perfeito: Exasperação da pena (como já vimos)
Concurso formal imperfeito: Sistema da cumulação das penas, como no concurso material, tendo em vista que o agente age com animus de provocar uma pluralidade de resultados, não sendo merecedor da exasperação das penas. 

CRIME CONTINUADO (ou continuidade delitiva)
Art. 71/CP – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Se dá quando o agente, mediante duas ou mais ações ou omissões, causa dois ou mais resultados da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e modo de execução que mostram que um delito é continuação do outro.
Exemplo: O agente passa em vários estabelecimentos, praticando furtos, no mesmo dia, em continuidade.
Natureza jurídica
Teorias:
1ª) Unidade real: Todos os crimes formam um só.  
2ª) Mista: A pluralidade de crimes continuados formam outro tipo de delito. 
3ª) Ficção jurídica (adotada no Brasil): Para aplicação da pena, todos os crimes configuram um só

Teorias sobre a demonstração do crime continuado:
1ª) Subjetiva: O agente tem que demonstrar que agiu com unidade de desígnios, com propósito único (Neste sentido: Zaffaroni e outros, também o STJ).
2ª) Objetiva (adotada no Brasil): Não exige a demonstração de ter agido com unidade de desígnios, mas somente a demonstração dos requisitos objetivos (ter cometido o crime em semelhantes condições de tempo, lugar e modo (Sustentam esta tese: Feuerbach, Mezger, Von Hipple, Eduardo Corrêa, Luiz Flávio Gomes, entre outros).
3ª) Objetivo-subjetiva: Exige tanto a prova da ação por unidade de desígnios, como a prova dos requisitos objetivos, que são:
a) Crimes da mesma espécie: Conforme doutrina majoritária, são os previstos no mesmo tipo penal, independentemente da forma (simples, qualificada ou privilegiada).
b) Condições semelhantes de tempo: De acordo com a jurisprudência, prazo não superior a 30 (trinta) dias entre o cometimento das várias condutas delituosas. 
c) Condições semelhantes de lugar: Os delitos devem ter sido perpetrados na mesma comarca, ou em comarcas vizinhas, pois se tiverem sido praticados em comarcas distantes, desaparecerá a continuidade delitiva.
d) Modo de execução semelhante: Diz respeito ao modus operandi. Exemplo: Vários furtos praticados por meio de escalada (que também qualifica o crime, vide art. 155, §4º, II do CP).
Contagem para a prescrição
Autônoma, veja:
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

Espécies de crime continuado
Crime continuado genérico ou simples
Aquele está previsto no caput do art. 71 do CP, ou seja, quando os crimes em continuidade são perpetrados sem violência ou grave ameaça, independentemente de serem tentados ou consumados.
Crime continuado específico ou qualificado
Previsto no parágrafo único do artigo 71 do CP, quando os crimes dolosos em continuidade delitiva são cometidos violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes.
 Art. 71/CP...
Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código
Aplicação da pena
De 1/6 a 2/3 nos crimes idênticos, ou a pena mais grave se crimes distintos, aumentada de 1/6 a 2/3, isto nos casos do artigo 71 (crime continuado). Nos casos do art. 71, p.ú. (crime continuado específico), aplicar-se-á na forma sobredita, com aumento de até o triplo (observando-se o p.ú. do art. 70 e o art. 75, ambos do CP).
IMPORTANTE:
Continuidade delitiva em crimes contra a vida
STF Súmula nº 605 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18113; DJ de 30/10/1984, p. 18201; DJ de 31/10/1984, p. 18285.Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

Distinção entre crime continuado e crime habitual
No crime continuado cada ato é punível isoladamente, isto é, cada ato caracteriza um delito acabado. Já no crime habitual, os atos isoladamente não materializam o delito, apenas uma parte do iter criminis.

Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial - 5ª. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.